JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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