- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de trancamento da ação penal e o reconhecimento das nulidades da busca pessoal e domiciliar. III. Razões de decidir 3. O pleito de trancamento da ação penal não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " A análise de trancamento e de nulidades deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.965/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 997.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.007.108/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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