JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. assédio sexual.Decisão de Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.Recurso incabível. Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar no habeas corpus.2. O recorrente sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar no habeas corpus.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar no recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal.5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
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