- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação criminal transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 6 dias-multa no mínimo legal, por furto triplamente qualificado e na forma tentada.2. A agravante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial, alegando ausência de violência ou grave ameaça, natureza tentada do delito, recuperação dos bens e confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, mesmo de ofício, ou a remessa dos autos à Turma para julgamento colegiado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso especial ou revisão criminal, conforme previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta fundamentação suficiente e concreta para a dosimetria da pena e fixação do regime inicial semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou nulidade que justifique a concessão da ordem. 7. A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal ou imposição de regime aberto demanda reexame da discricionariedade técnica da instância ordinária, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º;CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44; 155, § 4º, I, II e IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025.
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