- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze anos.2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas corpus originário, denegando a ordem pleiteada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
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