- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal.Intimação eletrônica. Agravo regimental interposto fora do quinquídio legal. Intempestividade. Não conhecimento.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados da intimação da decisão agravada.4. Considerando que a intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 30/3/2026, o prazo recursal teve início em 31/3/2026 e se encerrou em 6/4/2026, de modo que o agravo regimental interposto apenas em 9/4/2026 configura recurso intempestivo.5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, independentemente da matéria veiculada no recurso.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias, contados da intimação da decisão agravada.2. O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
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