- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii) saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no julgado.4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência argumentativa do recurso especial.6. Não há contradição interna quando plenamente viável a coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na deficiência de argumentação recursal por falta de individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão recorrido.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não configurado o intuito protelatório da parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo único, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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