JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando: (i) excesso do valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.850,00; e (ii) aplicação do CPC/1973 quanto ao custeio da perícia, em razão de requerimento formulado em 2015.3. Decisões anteriores. Produção da prova pericial deferida em 23/05/2017 e honorários periciais fixados em 15/02/2022, ambos sob a vigência do CPC/2015.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor dos honorários periciais, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber qual regime jurídico incide sobre as despesas periciais, considerando o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; e (iv) saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por divergência.III. Razões de decidir5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos impõe a manutenção da decisão monocrática.6. A revisão do valor dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório (complexidade da perícia, extensão dos quesitos, peculiaridades do local), providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.7. O regime jurídico das despesas periciais rege-se pela lei processual vigente ao tempo dos atos decisórios que deferem a prova e fixam os honorários, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; no caso, CPC/2015.8. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. Ausente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou de distinção específica em relação aos julgados citados, mantém-se a decisão agravada.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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