- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ).6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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