- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais.2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato constritivo antes dos embargos.3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações relativas à inexequibilidade do título por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.
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