JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência de óbices de admissibilidade, e que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do apelo nobre, alegando violação aos arts. 486, § 2º, 6º, 139, IX, 317, 321, 352, 938, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. A origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, § 2º, do Código de Processo Civil, à vista de ações pretéritas idênticas e inadimplência de custas e honorários.3. As decisões anteriores.Embargos de declaração rejeitados na origem por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, semmanifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões emdiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se os dispositivos federais invocados foram prequestionados, de modo explícito ou implícito, nas instâncias ordinárias; (iii) saber se as razões do recurso especial e do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica e à dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil); (iv) saber se o conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça); e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal; arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno doSuperior Tribunal de Justiça).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdãorecorrido enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação foi clara e adequada ao deslinde da controvérsia.6.Ausente prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.7. As razões recursais mostram-se genéricas e não individualizam os vícios alegados, tampouco impugnam especificamente fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas 182 e 283 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e 284 do Supremo Tribunal Federal.8. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de apoio em circunstâncias probatórias, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.11.Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.
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