JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não acolhidos.2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre honorários sucumbenciais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da gratuidade.4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a distribuição das verbas ao autor não beneficiário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;(ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral, inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à responsabilidade civil.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º, do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11, 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (REsp n. 2.196.833/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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