- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de improcedência, com arbitramento de honorários recursais.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II, do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.