- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo internointerposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Controvérsia subjacente referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento parcial.3. As decisões anteriores.Decisão agravada não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ), rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e majorando honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões emdiscussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPCe Súmula 568/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno étempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade.6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. O acórdão de origem alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ.8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados oslimites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 11.Agravo interno não provido.
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