JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do agravo interno.III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que foi observado na decisão agravada.8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual interposição de recurso extraordinário.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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