JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do art. 405 do Código Civil.2. A Agravante sustenta violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à cum ulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio jurisprudencial.A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo atraso e à configuração dos danos morais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser admitido sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, e diante da orientação consolidada da Corte (Súmula 83/STJ); (iii) a tese repetitiva do Tema 970/STJ (vedação de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes) e a possibilidade de dano moral quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento se encontram alinhadas ao acórdão recorrido, impedindo a revisão em sede especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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