JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código Civil).2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii) enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da Corregedoria local.3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e 211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii) argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial.8. A invocação de "Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça" configura direito local/ato administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial;incide, por analogia, a Súmula 280/STF.9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo o conhecimento do recurso.11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF por analogia), o que impõe a manutenção da decisão.12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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