JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa direta à legislação federal e incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.2. Segundo a agravante, o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e o acórdão recorrido padecia de vícios de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), além de não incidir a Súmula 7/STJ nas teses relativas à falsidade de documentos que embasaram o título executivo e ao pagamento securitário integral com consequente sub-rogação da seguradora.3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão impugnada, sustentando a ausência de elementos aptos a alterá-la e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não enfrentar, de forma suficiente, os argumentos da parte recorrente.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame das teses recursais referentes à suposta falsidade de documentos que embasaram o título executivo e ao alegado pagamento securitário integral com consequente sub-rogação da seguradora demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ ou se seria possível, na espécie, mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.6. A questão em discussão consiste, também, em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.7. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se, diante do não provimento do agravo interno e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de suposta manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do recurso.III. Razões de decidir8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou fundamentação clara e suficiente, indicando a ausência de ofensa direta à legislação federal e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.9. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos relevantes deduzidos, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação, bastando a exposição coerente das razões de decidir, motivo pelo qual se afasta a alegação de ausência de fundamentação qualificada prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC.10. O acolhimento das teses relativas à suposta falsidade de documentos e ao pagamento securitário integral com sub-rogação exigiria a revisão do quadro fático-probatório consolidado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à existência, extensão, anterioridade e efeitos do alegado pagamento, bem como à validade de documentos, alguns de origem estrangeira, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. A possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, constitui ônus da parte recorrente, que deve demonstrar objetivamente que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto, em que a pretensão recursal pressupõe efetivo reexame de provas.12. O art. 932, III e IV, do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a proferir decisão monocrática para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, impondo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o ônus de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação apta a desconstituí-los.13. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade e de desacerto da decisão monocrática, sem infirmar, de modo específico e robusto, os fundamentos relativos à inexistência de violação direta à legislação federal e à incidência da Súmula 7/STJ, não se desincumbindo a agravante do ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.14. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de intuito meramente procrastinatório, circunstâncias não verificadas, pois o recurso interposto é previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual interposição de recurso extraordinário.IV. Dispositivo15. Agravo interno desprovido.
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