- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993. DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROVIMENTO NEGADO.1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993.2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo qual não se conhece do capítulo constitucional6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.9. Agravo interno a que se nega provimento.
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