JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e não se manifestou.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula 126/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame das insurgências.III. Razão de decidir5. Embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), o agravo interno não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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