- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 31/03/2020, p. 03/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 360 DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da correção monetária referente ao pedido administrativo de ressarcimento de créditos escriturais é o primeiro dia seguinte ao prazo de 360 dias de que dispõe a Administração para o exame do requerimento, a teor do disposto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.562.441/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 3/4/2020.)
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