JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;(ii) saber se há omissão e contradição quanto à suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n. 7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do STF.5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF.6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§ 1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 47, 134.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.940.681/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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