- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii) saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre o prequestionamento constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da procuração, concluindo-se pela regularidade.5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12% ao ano e atualização.6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor, afastando-se a tese.8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não integrar a competência do recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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