- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação específica, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de refutar capítulo autônomo que aponta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), passando-se ao exame dos requisitos específicos de impugnação.5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia.6. Constatada a ausência de refutação específica ao fundamento autônomo relativo à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a sucumbência e honorários (Súmula 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e justificando a manutenção da decisão.7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;Súmula 568/STJ), impondo à parte o dever de enfrentar integralmente tais fundamentos.8. O momento adequado para impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, não sendo suprível em agravo interno quando ausente a impugnação específica originária (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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