- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e pugna pela reforma da decisão, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é juridicamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, ou se já consumada a preclusão quanto ao vício dialético na interposição do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada, sendo reforçado pelo art. 1.021, § 1º, que impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não sendo admissível a eleição de apenas alguns deles.7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto dos fundamentos utilizados na decisão combatida conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.8. No caso, a decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não combateu, de forma específica, o fundamento relativo à ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) na decisão de origem, e o agravo interno limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, o capítulo do agravo em recurso especial apto a afastar o óbice apontado.9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra barreira na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, em momento posterior, a deficiência dialética do agravo em recurso especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente quanto a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a fixação de honorários advocatícios anteriormente majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11 . Agravo interno desprovido.
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