JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a diversos dispositivos do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão agravada.3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a falta de enfrentamento concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que não ocorreu no caso (fundamentos não enfrentados: art. 1.022 do CPC, dispositivos do CPC elencados, ausência de similitude fática e incidência da Súmula 7/STJ).9. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e não supera a preclusão consumativa; o momento adequado para impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial.10. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante, reforçando a necessidade de impugnação específica robusta.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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