- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais.2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo no resultado.4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.852.806/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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