JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixa de se manifestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito da controvérsia.6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo imposto ao recorrente.7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento posterior.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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