JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos d a decisão que inadmitiu o recurso especial, em demanda fundada no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível suprir tal deficiência em sede de agravo interno.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.4. A ausência de impugnação específica, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. É dever da parte enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas. A deficiência na impugnação atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. Não é possível sanar a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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