- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. ATIVIDADE. INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. A revisão da conclusão quanto a não demonstração da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.2. A análise da alegada violação do art. 833, § 3º, do CPC fica prejudicada quando condicionada ao reconhecimento da impenhorabilidade afastada com base em premissa fática insuscetível de revisão.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia fática.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.134.410/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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