- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA. APLICAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação das Leis Estaduais 1.534/04 e 1.818/07. Logo, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.294/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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