- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR. JUSTIFICATIVA LASTREADA EM PERSECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.1. Necessária a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que assentou que o bloqueio foi devidamente justificado pela existência de persecução penal relacionada à atividade profissional, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou instaurar procedimento administrativo rígido. A alteração dessa premissa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. A tese relativa à violação do art. 20 da LGPD não foi objeto de debate pelo colegiado estadual, carecendo do indispensável prequestionamento.3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos de lei federal, conforme o enunciado da Súmula nº 284/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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