- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO SUMÁRIO DE ACESSO POR ALEGADA FRAUDE FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenizatória, envolvendo serviços profissionais prestados por advogado por intermédio de plataforma digital, na qual se discutem a nulidade de cláusula contratual de bloqueio sumário por suposta fraude financeira e a responsabilidade da plataforma pela exclusão do profissional. 2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, assentando: inexistência de nulidade da sentença; ausência de relação de consumo; prestação de serviços por profissional autônomo; adesão livre e consciente aos termos de uso; possibilidade de bloqueio sumário diante de infração contratual, sem necessidade de prévio contraditório; regularidade do descredenciamento e inexistência de conduta ilícita da plataforma. Recurso especial não conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravante sustenta que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não demandaria reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, notadamente quanto à nulidade de cláusula contratual em contrato de adesão, à impossibilidade de bloqueio sumário fundado em mera suspeita, à violação da boa-fé objetiva, à distribuição do ônus probatório e ao direito de revisão de decisão automatizada prevista no art. 20 da LGPD, postulando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, deixou de conhecer do recurso especial deve ser reformada, ao argumento de que a insurgência recursal cuidaria apenas de requalificação jurídica de fatos já delineados, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem de cláusulas contratuais, em controvérsia relativa à licitude de bloqueio sumário de profissional autônomo em plataforma digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas específicas ao examinar concretamente a relação contratual: caracterização do autor como prestador autônomo de serviços; adesão livre e consciente aos termos de uso da plataforma; inexistência de relação de consumo; ocorrência de infração contratual; e legitimidade da rescisão unilateral sem necessidade de prévio contraditório administrativo, bem como da liberdade da plataforma para estabelecer critérios de seleção e manutenção de seus parceiros. 6. A pretensão recursal, embora formulada sob alegada violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 424 do Código Civil, 373, II, do CPC e 20 da LGPD, demanda necessariamente a desconstituição das premissas fáticas fixadas, com revisão do conteúdo do contrato firmado, reavaliação das circunstâncias concretas do bloqueio e reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige identidade entre a tese jurídica invocada e a moldura fática delineada no acórdão recorrido, sendo certo que eventual distinção ou aproximação com julgados do Superior Tribunal de Justiça dependeria de inadmissível reexame de fatos e provas. 8. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a impossibilidade de revisitar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem baseadas no conjunto fático-probatório, razão pela qual o entendimento anteriormente firmado deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.908.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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