- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A MÍDIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem.2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento por falta de acesso, em tempo oportuno, à integralidade de elementos oriundos de interceptações telefônicas, especialmente mídias, laudos, extratos e decisões autorizadoras e prorrogatórias.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência de ilegalidade, porque o Juízo de origem determinou a juntada dos elementos faltantes e franqueou o acesso ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais. Decisão agravada concluiu pela inexistência de prejuízo e afastou a nulidade. Agravante pediu, subsidiariamente, julgamento presencial com sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização posterior, porém ainda durante a instrução criminal, do conteúdo das interceptações telefônicas é suficiente para afastar a nulidade por cerceamento de defesa, na ausência de demonstração concreta de prejuízo.5. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial e se a modalidade virtual, com possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais eletrônicos, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A disponibilização dos laudos, extratos e mídias de interceptações telefônicas ocorreu ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais, preservando a atuação defensiva e sanando eventual irregularidade inicial.7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP); alegações genéricas de comprometimento da estratégia não bastam.8. A defesa não indicou, de modo específico, quais elementos deixaram de ser explorados nem como o acesso posterior inviabilizou o contraditório, não se configurando cerceamento.9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus, mantendo-se a decisão agravada.10. A modalidade de julgamento virtual, com envio eletrônico de sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do julgamento (RISTJ, art. 184-B, § 1º), não acarreta, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, inexistindo direito de exigir sessão presencial.11. Ausente fundamentação específica para afastar o julgamento virtual, não há cabimento no pedido de submissão do feito a sessão presencial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A disponibilização, ainda na instrução, dos elementos de interceptações telefônicas, antes do interrogatório e das alegações finais, afasta a nulidade por cerceamento, na ausência de prejuízo concreto. 2. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração específica de prejuízo, não bastando alegações genéricas (pas de nullité sans grief). 3. O julgamento virtual, com possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos na forma regimental, não viola o contraditório e a ampla defesa nem gera nulidade por si só.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LV; RISTJ, art. 184-B, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14 (AgRg no RHC n. 235.665/AP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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