- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Cumulação de causas de aumento. Art. 68, parágrafo único, do CP. Fundamentação concreta. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo do recurso próprio.2. Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na cumulação das causas de aumento do crime de roubo, requerendo a aplicação apenas da majorante de maior fração, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.3. Tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com frações de 1/4 e 2/3, respectivamente, à luz do modus operandi e da gravidade concreta do delito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) exige fundamentação concreta e, no caso, se houve motivação idônea que justifique a aplicação cumulativa, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443 do STJ.III. Razões de decidir6. Habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.7. Jurisprudências do STF e do STJ admitem a aplicação cumulativa de causas de aumento no roubo, desde que haja fundamentação concreta que evidencie gravidade especial do caso, observando-se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.8. No caso, o incremento cumulativo foi motivado por elementos específicos: prática por quatro agentes, divisão de tarefas e emprego efetivo e ostensivo de arma de fogo em invasão de domicílio, denotando maior reprovabilidade e justificando as frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo).9. A Súmula 443 do STJ impõe fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes; no caso, houve motivação idônea baseada no modus operandi.10. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e rejeitou a pretensão de afastar a cumulação.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade. 2. É legítima a cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, quando concretamente motivada por circunstâncias que evidenciem maior gravidade do crime. 3. Na terceira fase da dosimetria do roubo, o julgador deve fundamentar o quantum de aumento com base nas particularidades do caso, não bastando mencionar o número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CR /1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, gRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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