- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva.Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão da ausência de juntada do decreto prisional.2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e falta de individualização da conduta.3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para preservação da integridade física e psíquica da vítima.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade da vítima.6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o modus operandi, evidenciando risco social.2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais para sua decretação.3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem, mesmo com o transcurso do tempo.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
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