- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Saulo Almeida da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta ter indicado de forma específica os dispositivos violados (arts. 59 e 68 do CP; arts. 155 e 483 e seguintes do CPP), alega adequada demonstração de divergência jurisprudencial e reitera insurgência quanto à dosimetria da pena, afirmando serem inidôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, pela falta de indicação específica dos dispositivos legais violados, conforme a Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, considerando a premeditação e o parentesco como circunstâncias negativas. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados; a ausência dessa indicação específica caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração de identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei, o que não se verificou na hipótese. 6. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de controle pelas Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e constitucionalidade. 7. A culpabilidade foi validamente considerada desfavorável em razão da premeditação e da relação de proximidade entre réu e vítima (cunhado), o que intensifica o juízo de censura. 8. Os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente, pois decorreram de contexto de desentendimento familiar e suposta traição, elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 9. As circunstâncias do crime também foram idoneamente negativadas, diante da exposição de crianças a risco real de morte durante os disparos de arma de fogo. 10. As consequências do crime foram justificadamente consideradas graves, pois ultrapassaram o sofrimento natural do homicídio, envolvendo perda de apoio financeiro, conflitos familiares posteriores e abalo psicológico duradouro na mãe da vítima. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal alegadamente violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico para configuração de divergência jurisprudencial. 3. A premeditação e a relação de proximidade entre réu e vítima autorizam a valoração negativa da culpabilidade. 4. Motivos ligados a desentendimentos familiares e circunstâncias que expõem crianças a risco de morte configuram fundamentos idôneos para exasperação da pena-base. 5. Consequências do crime que ultrapassam o resultado típico, como impactos financeiros e psicológicos duradouros na família, legitimam a valoração negativa dessa vetorial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, arts. 483 e seguintes; CR, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.895.588/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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