JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial.3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas.4. Agravo interno desprovido.
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