- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC) , não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do ônus e o objeto recursal.4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de urgência fática para admitir o recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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