JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, negando provimento à apelação. 2. A defesa sustenta que o óbice da Súmula nº 7/STJ foi aplicado indevidamente, por se tratar de revaloração jurídica a partir de premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, e requer o conhecimento do recurso especial para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias afastaram o redutor por dedicação a atividades criminosas, com base em elementos concretos consignados no acórdão recorrido, sem incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. O Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento em elementos concretos do caso, incluindo a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, a extração de dados de telefone celular, com referência a diálogos indicativos de mercancia em período anterior ao flagrante, e a existência de outra ação penal por tráfico, mencionada como elemento adicional de contextualização. 6. É firme o entendimento desta Corte de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando amparado em elementos concretos consignados pelas instâncias ordinárias, configura juízo de índole eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em sede especial. 7. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas demanda reexame das premissas fático-probatórias utilizadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 28-A, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 02/12/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023. (AgRg no AREsp n. 3.122.443/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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