JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial. Perda superveniente do objeto. Nomeação de defensor dativo em depoimento especial. Ausência de prejuízo. Agravo IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo, diante da presença de assistentes técnicos da defesa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do recurso especial.6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do ato.III. Razões de decidir7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação do tema no mesmo Tribunal.8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual subsiste a prejudicialidade.9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstradoprejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivosrelevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020.
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