JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial oriundo de incidente de arguição de falsidade documental instaurado em cautelar preparatória de protesto, deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais teses (negativa de prestação jurisdicional e falsidade de documento), negou provimento ao reclamo, em razão de óbices de admissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi formulada de modo genérico, sem indicação objetiva das omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais matérias, negou provimento ao recurso especial.
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