- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial.2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores.3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de crédito é incontroversa.6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de crédito quando houver litígio.8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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