- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NE GATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC), inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado, com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;(iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do PRExtra.2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial; na decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte Superior.8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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