JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial da Agravante, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (iii) ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade.2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) no acórdão recorrido;(ii) saber se o indeferimento de provas e a ausência de manifestação específica sobre parecer do administrador judicial configuram cerceamento de defesa, à luz dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 370, 371 e 464 do CPC; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada formal e preclusão (CPC, arts. 505 e 507) quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e à alegada novação; (iv) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF diante da necessidade de reexame de fatos e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos; e (v) saber se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito quando presente litigiosidade, sem sobrestamento pelo Tema 1250.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).5. O poder de instrução (CPC, art. 370) e o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento sobre suficiência probatória e inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A pretensão de afastar a conclusão sobre coisa julgada formal e preclusão, quanto à reapreciação dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial e da alegada novação, implica revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal e faz incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (princípio da dialeticidade).8. A litigiosidade é incontroversa na impugnação de crédito, impondo a condenação em honorários sucumbenciais segundo o princípio da sucumbência; o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ; não há sobrestamento pelo Tema 1250, que versa sobre hipóteses sem litigiosidade.9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante os óbices verificados, e a fixação de honorários sucumbenciais em razão da resistência à pretensão.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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