JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.2. Fato relevante. A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente desse plano.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente, assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a dispensa de nova instrução configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível rediscutir, em impugnação à relação de credores, matéria já decidida no processo principal de recuperação judicial, diante da preclusão e da coisa julgada formal; e (iv) saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos relevantes (CPC/2015, art. 1.022).6. Ausência de cerceamento de defesa: à luz do art. 370 do CPC/2015, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar com base em documentos suficientes; a revisão do entendimento sobre a desnecessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Coisa julgada formal e preclusão: a pretensão de aplicar deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial foi apreciada no processo principal de recuperação judicial, sendo incabível sua rediscussão no incidente de impugnação à relação de credores;eventual revisão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC/2015, arts. 505 e 507).8. Deficiência na fundamentação recursal: o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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