- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a abertura da instância especial para exame da matéria federal.6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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