- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ART. 272, § 8º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até julgamento de nulidade nos autos principais.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação, pela existência de representação processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art. 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbic e da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte executada estava regularmente representada por advogado constituído, afastando irregularidade de intimação.7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC, reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento adequado, operando-se a preclusão.8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência pressuporia revisão do conjunto fático-probatório.10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu.11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado.IV. Dispositivo12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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