JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença.Astreintes. Desconsideração inversa da personalidade jurídica.Tutela de urgência. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância, considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.III. Razões de decidir3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em óbices sumulares específicos.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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