- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo, devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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